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Prefeito pode ser responsabilizado por erro do contador do município?

Dentre as atribuições privativas do profissional da contabilidade, encontra-se a “organização dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, dos territórios federais e do Distrito Federal, das autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações de direito público, a serem julgadas pelos Tribunais, Conselhos de Contas ou órgãos similares” (Art. 3º, 31, Resolução CFC n.º 560/1983).


Apesar dos contadores públicos organizarem e serem os responsáveis pelos demonstrativos que compõem a prestação de contas do prefeito, em algumas situações, o gestor poderá ser responsabilizado solidariamente.


Quando a irregularidade na contabilidade é decorrente de falha na escrituração, pode-se dizer que a eiva é de responsabilidade primária do contabilista. Todavia, quando os balanços públicos apenas refletirem máculas da gestão, pode-se afirmar que a responsabilização recairá sobre o alcaide.


Nesse sentido asseverou o Tribunal de Contas da Estado de Minas Gerais – TCE/MG quando decidiu que “o lançamento de receitas do município é atividade privativa de contador, não havendo que se falar em atribuição de responsabilidade solidária ao chefe do Executivo Municipal”.


Por fim, é importante salientar que, inobstante a responsabilidade por erro meramente contábil seja do contador, caso este profissional for de livre indicação e nomeação do gestor, alguns Tribunais de Contas consideram que poderá ocorrer a responsabilização solidária, com base na “culpa in eligendo”.


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