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Prefeito também pode ser responsável pela gestão do Fundo Municipal de Saúde - FMS.

Em que pese a direção do Sistema Único de Saúde - SUS ser única, no âmbito municipal a gestão é realizada pela Secretaria de Saúde ou por outro órgão equivalente (Fundo Municipal de Saúde - FMS, Fundação de Saúde, Consórcios, etc). Ademais, também é bem comum o próprio secretário da pasta ser o gestor do FMS ou da entidade equivalente responsável pela administração dos recursos do sistema.


Portanto, em geral, o secretário de saúde é o agente encarregado pela boa e regular aplicação dos recursos do sistema único de saúde na esfera municipal[1]. Contudo, como a gestão envolve a efetiva prática de atos administrativos, para que reste configurada a efetiva responsabilização do secretário deve-se evidenciar a atuação concreta dele. Ou seja, a mera competência formal (legal) pela gestão dos recursos do SUS não é suficiente para caracterizar a responsabilização do gestor, sendo necessário identificar quem, de fato, gerencia os recursos.


Ao analisar a prestação de contas de determinado Fundo Municipal de Saúde, o Tribunal de Contas da União - TCU chegou a afastar a responsabilidade do gestor formal do fundo, porquanto quem de fato assinava os documentos e tomava as decisões era o prefeito. Assim, segundo o TCU[2], “a presunção de corresponsabilidade do secretário municipal de saúde em relação à mal versação de recursos do SUS (art. 9º, inciso III c/c art. 32, § 2°, da Lei 8.080/1990) é relativa e deve ser afastada na presença de evidências de que o gestor local de saúde não teve participação efetiva na gestão dos recursos”.


Em outra oportunidade, o Tribunal[3] decidiu que “embora a direção do Sistema Único de Saúde (SUS) no município seja de competência da respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art. 9º, inciso III, da Lei 8.080/1990), o prefeito responde caso tenha participado de atos irregulares na aplicação dos recursos”.


Esta posição da Corte de Contas federal aplica-se a qualquer outro caso em que reste evidente que o gestor formal dos recursos é distinto da pessoa que de fato pratica atos de gestão. Noutras palavras, a responsabilidade sempre recairá sobre o gestor de fato, ainda que o administrador formal (legal) também possa ser responsabilizado por omissão, negligência ou culpa “in vigilando”.


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[1]. TCU – Acórdão nº 6851/2020- Primeira Câmara [2]. TCU – Acórdão nº 500/2020- Primeira Câmara [3] TCU – Acórdão n.º 4559/2023 – Segunda Câmara.

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