top of page

Prefeitura pode fazer concurso público durante a pandemia – COVID-19?

Como é sabido, a Lei Complementar nº 173/20 estabeleceu diversas restrições no tocante ao aumento de despesas com pessoal (até 31/12/2021). Dentre as limitações, a referida norma determinou que os municípios não poderão realizar concurso público, salvo no caso de vacâncias de cargos que não acarretem aumento de despesa.

Percebe-se que a norma somente restringe a realização de concurso público quando há incremento do gasto com pessoal, não impedindo a hipótese de reposição de pessoal que não acarrete aumento de despesas.

Ao responder consulta sobre o tema, o Tribunal de Contas de Minas Gerais entendeu que Lei Complementar nº 173/20 permite a criação de cargo, emprego ou função que não gere aumento de despesas, logo, nenhuma razão haveria para impedir que eles sejam objeto de concurso público.

De acordo com a decisão do TCE-MG, os órgãos e entidades vinculados aos entes afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, até 31 de dezembro de 2021, poderão realizar concurso público para: a) o provimento dos cargos efetivos e empregos públicos que não impliquem aumento global de despesas com pessoal; b) a reposição dos cargos efetivos e empregos públicos, independentemente da data em que se deu a vacância, devendo o gestor motivar adequadamente o ato administrativo, demonstrando sua congruência com planejamento administrativo voltado à adoção da medida; c) o provimento dos cargos efetivos e empregos públicos diante de necessidade urgente e devidamente comprovada, independentemente de resultar aumento de despesas com pessoal, sem prejuízo das contratações temporárias até a conclusão do certame.

Nota-se que a Corte de Contas Mineira possui uma interpretação ampla dos dispositivos da Lei Complementar nº 173/20, pois admite a possibilidade de realização de concurso público para provimento de cargos cuja vacância ocorreu antes da entrada em vigor da referida norma, inclusive se ensejar aumento de despesas. Neste último caso, exige-se a comprovação da urgência e da necessidade inadiável do provimento dos cargos.

Do exposto, pode-se concluir que não há óbice para a realização de concurso durante a pandemia (antes de 31/12/2021), desde que não haja aumento de despesas. Contudo, a depender do caso concreto, especificamente para os municípios mineiros, é possível aceitar que o concurso gere aumento de despesas, desde que devidamente justificada.


Saiba mais sobre concurso público e as regras de gestão pública durante a pandemia. Assine GRÁTIS a Revista Gestão Pública Municipal.


Tags:

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page