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Pregoeiro deve negociar com o licitante vencedor para equiparar melhor proposta de firma excluída.

Dentre as principais razões da existência das modalidades licitatórias que envolvem apresentação de lances e negociação de preços está justamente a tentativa constante de reduzir o valor das propostas ofertadas pelos licitantes, visando aumentar a economia para a administração pública. Por isso, ainda que o valor da proposta da empresa interessada esteja abaixo do orçamento estimado para contratação, deve o pregoeiro ao menos tentar diminuir os preços, não aceitando automaticamente a condição da oferta.


Com efeito, segundo o Tribunal de Contas da União – TCU[1], “no pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa, mesmo que eventualmente o valor da oferta tenha sido inferior à estimativa da licitação”.


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[2] decidiu que a negociação de preços no pregão constitui um verdadeiro poder-dever da Administração, que não pode economizar esforços para a concretização do princípio da economicidade.


A negociação deve ser a mais ampla possível, abarcando inclusive, em certas circunstâncias, a tentativa de baixar o valor da proposta do licitante vencedor tomando-se como parâmetro oferta rejeitada em face da carência de documentos formais. Acerca desta temática, cabe destacar deliberação da Corte de Contas federal[3] aduzindo que “é irregular a condução, pelo pregoeiro, da etapa de negociação (art. 38 do Decreto 10.024/2019) tendo por referência tão somente os valores orçados pelo órgão promotor da licitação, sem antes buscar equiparar os preços ofertados pelo licitante vencedor aos preços menores trazidos por empresa desclassificada no certame apenas em razão da não apresentação de documento técnico exigido no edital”.


Inclusive, a carência de tentativa de levar o valor da proposta vencedora do certame aos preços menores ofertados por empresa desclassificada pode acarretar a imposição de penalidade ao responsável pela condução do certame, conforme entendimento da Corte de Contas federal[4].


Em resumo, o responsável pela negociação dos preços deve sempre tentar baixar os valores das propostas, deixando formalmente registrado na ata ou nos sistemas eletrônicos esta tentativa, mesmo que não obtenha êxito, objetivando, dentre outras questões, afastar eventual responsabilização ou configuração de conduta negligente.


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[1]. TCU - Acórdão nº 2637/2015. [2]. TCE-MG - Denúncia nº 886.285. [3] TCU – Acórdão n.º 2326/2022 – Plenário. [4] TCU – Acórdão n.º 2326/2022- Plenário.

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