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Prescrição para o exercício da pretensão punitiva no Tribunal de Contas da União - TCU

As decisões dos Tribunais de Contas podem acarretar a imputação de débito ou aplicações de penalidades aos gestores públicos. Todavia, para imposição destas punições, as Cortes de Contas possuem, em geral, o prazo de 05 (cinco) anos, consoante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal - STF (ADI 5509 e RE 636.886). Portanto, decorridos cinco anos do termo inicial os Tribunais de Contas os administradores públicos (prefeitos, secretários, etc) não podem, via de regra, mais sofrer penalidades.


Ao regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, a Corte de Contas federal estabeleceu os seguintes termos iniciais para contagem do prazo prescricional, conforme art. 4º da Resolução - TCU n.º 344, de 11 de outubro de 2022, palavra por palavra:


Art. 4° O prazo de prescrição será contado:

I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;

II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;

III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas;

IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade;

V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada


Além dos termos iniciais acima, o TCU decidiu (Acórdão n.º 2643/2022 - Plenário) que "para fins de contagem do prazo prescricional, a data do conhecimento da irregularidade pelo TCU em suas fiscalizações (art. 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022) corresponde àquela na qual há o registro dos achados de auditoria: a data em que for lavrado ou assinado o respectivo relatório de auditoria, relatório de fiscalização ou parecer da unidade técnica responsável, a partir da qual a irregularidade constará registrada nos autos".


Saliente-se que o prazo prescricional está sujeito a interrupções e suspensões, bem como a prescrição intercorrente, a qual ocorre quando o processo fica parado por mais de 03 (três) anos sem qualquer ato que evidencie o andamento regular do feito. Ademais, prescrição poderá ser reconhecida de ofício pelo próprio Tribunal ou mediante provocação do interessado.


O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória, a despeito de obstar a imposição de sanção e de reparação do dano, não impede o julgamento das contas, a adoção de determinações, recomendações ou outras providências motivadas por esses fatos, destinadas a reorientar a atuação administrativa ou subsidiar processos em outras instâncias.


Por fim, é importante frisar que os Tribunais de Contas dos Estados poderão ter regras ligeiramente diferentes das acima transcritas, posto que a Resolução - TCU n.º 344, de 11 de outubro de 2022, aplica-se aos processos no âmbito do TCU, o que pode incluir convênios e repasses celebrados entre órgãos federais e os municípios.


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