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Prestação de contas de convênio que abrange dois mandatos distintos.

Inicialmente, é importante destacar que, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União - TCU, mesmo que o gestor atual não tenha celebrado os convênios da administração passada, cabe a ele adotar as medidas necessárias para conclusão do ajuste. O TCU[1] considera que a inércia do gestor sucessor em adotar as medidas administrativas a fim de concluir a execução do convênio que perpassa mandatos de autoridades distintas é capaz de comprometer o atingimento dos objetivos pactuados no Plano de Trabalho, configurando o desperdício de todo o recurso repassado, e não somente da parcela gerida por ele.


Portanto, se um convênio abranger mandatos de prefeitos diferentes, cabe ao sucessor, em regra, continuar a execução do ajuste, reportando, se for o caso, possíveis impropriedades da administração passada. Assim, no caso em comento, cada gestor deverá prestar contas do que executou, não tendo o gestor que terminou o convênio a responsabilidade exclusiva pela prestação de contas.


Com efeito, concorde entendimento da Corte de Contas federal[2], “o fato de o prazo final para prestação de contas adentrar o mandato do prefeito sucessor não desonera o antecessor do ônus de comprovar o regular emprego dos recursos federais efetivamente gastos no período de sua gestão (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal c/c arts. 93 do Decreto-lei 200/1967 e 5º, inciso I, da Lei 8.443/1992), independentemente de eventual responsabilidade do sucessor por omissão no dever de prestar contas (Súmula TCU 230)”.


Portanto, findo o prazo para envio da prestação de contas, deve ambos gestores apresentar os documentos pertinentes, salvo se o sucessor encaminhar também a documentação atinente ao gestor antecessor.


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[1]. TCU – Acórdão nº 885/2018 – 2C. [2] TCU – Acórdão n.º 93/2023 – Plenário.

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