Conforme já mencionamos em diversas edições da Revista Gestão Pública Municipal (Assine GRÁTIS), os Tribunais de Contas utilizam os dados constantes dos bancos de dados oficiais de preços com vistas a averiguar a compatibilidade dos valores contratados pela Administração Pública com os constantes destes sistemas. Inclusive, o Tribunal de Contas da União – TCU possui jurisprudência no sentido de que “os sistemas oficiais de referência da Administração Pública reproduzem os preços de mercado, e, por gozarem de presunção de veracidade, devem ter precedência em relação à utilização de cotações efetuadas diretamente com empresas que atuam no mercado”.
Em recente assentada, a Corte de Contas Federal ratificou seu entendimento de que estes sistemas possuem presunção de confiabilidade, senão vejamos: “as tabelas oficiais de custos adotadas como parâmetros para aferição da regularidade de preços contratados de obras públicas apresentam presunção de confiabilidade, cabendo ao interessado em impugná-las fazer prova de sua inaplicabilidade”.
Com efeito, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021), de certa forma, confirmou a posição do TCU ao prever que “o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto” (art. 23).
Deste modo, por possuírem presunção de confiabilidade, os questionamentos acerca da aplicabilidade dos preços destes bancos de dados ao caso concreto deverão ser levantados e provados pelo gestor.
De todo modo, infere-se que a recíproca também é verdadeira. Ou seja, se o prefeito utiliza os preços dos sistemas oficiais de custos para formar o termo de referência, eventual questionamento sobre sua inaplicabilidade feito pelo Tribunal de Contas, inclusive visando imputar débito, deverá ser justificado e comprovado pela Corte.