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Previsão no edital da licitação de produtos de “1ª linha” ou de “alta qualidade”.

Ao analisar um edital de uma licitação municipal, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[1] considerou irregular a previsão de que os bens adquiridos deveriam ser de primeira linha ou de alta qualidade.


Não obstante a administração pública primar pela qualidade dos produtos, as regras editalícias não podem ser subjetivas, devendo haver critérios objetivos que, uma vez atendidos, indicam que o bem possui a qualidade adequada. Ademais, não se pode olvidar que o critério do julgamento das propostas pela melhor técnica ou pelo conjunto da técnica e preço deve ser justificado.


Com efeito, a regra das aquisições públicas preza por bens e serviços comuns pautados pelo menor preço. Nesse sentido o art. 20 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) dispõe que: “os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo”.


Portanto, visando evitar o direcionamento do certame mediante critérios subjetivos de aceitação das propostas, o instrumento convocatório deve fixar elementos objetivos que identifiquem as especificações ou requisitos dos produtos, desde que, obviamente, os parâmetros sejam indispensáveis para o atendimento das necessidades da sociedade.


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[1] TCE-MG – Processo n.º 1031357 – Denúncia.

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