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Preço inexequível não gera o reequilíbrio econômico do contrato.

Segundo o Tribunal de Contas do Paraná, “o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, previsto no artigo 65, d, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), pode ser pleiteado apenas no caso de ocorrência de fato imprevisível, ou previsível com consequências incalculáveis, posterior à celebração do contrato, que altere substancialmente a sua equação econômico-financeira e para o qual a parte prejudicada não tenha dado causa”.

Diante deste visão do TCE-PR e considerando que o preço inexequível da proposta ocorre ainda na etapa do procedimento licitatório, pode-se afirmar que a constatação posterior de uma proposta inexequível acarreta a necessidade do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato?

A Lei nº 8.666/93 afirma que serão desclassificadas “as propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação” (art. 48, II).

Em que pese a proposta inexequível poder ser desclassificada, nota-se que esta verificação deve ocorrer durante o certame. Logo, passada esta etapa, pressupõe-se que a proposta não é inexequível e que o licitante está ciente disto. Portanto, em regra, não poderá haver o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo sob o fundamento do preço ser inexequível.

Esta visão é compartilhada pelo Tribunal de Contas da União. Segundo o TCU, “a constatação de inexequibilidade de preço unitário durante a execução do contrato não é motivo, por si só, para ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro da avença, uma vez que não se insere na álea econômica extraordinária e extracontratual exigida pelo art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. A oferta de preço inexequível na licitação deve onerar exclusivamente o contratado, mesmo diante de aditivo contratual, em face do que prescreve o art. 65, § 1º, da mencionada lei”.

De fato, se a proposta ou preço unitário foi ganhadora da licitação, não se pode pleitear posteriormente o reajuste dela com o pretexto de manter o equilíbrio do contrato, sob pena de burlar a própria competição original do certame e prejudicar as demais propostas apresentadas pelos outros licitantes. Noutras palavras, a tutela à equação econômico-financeira não visa a que o particular formule proposta exageradamente baixa e, após vitorioso, pleiteie elevação da remuneração.


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