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Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com provas ilícitas emprestadas do Judiciário.

Embora a regra nos Processos Administrativos Disciplinares – PAD, instaurados para apurar eventual conduta indevida dos servidores públicos, seja a produção de provas no âmbito interno do processo, admite-se o obtenção de prova produzida em outros autos, ainda que da esfera judicial ou de inquérito policial, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.


Com efeito, no MS 17.534, um dos precedentes que embasaram a Súmula n.º 591 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o ministro Humberto Martins, relator do recurso de um policial rodoviário federal que teve a demissão decretada com base em provas de ação penal, reconheceu a possibilidade de uso de interceptações telefônicas na forma de provas emprestadas.


Outrossim, a Corte Superior de Justiça[1] assentou que “é possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias”.


Todavia, para que estas provas sejam aproveitadas no processo administrativo disciplinar é essencial que elas não seja consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, cabe destacar deliberação do Supremo Tribunal Federal – STF[2] na seguinte tese de repercussão geral: “são inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário”.


Desta feita, malgrado a permissividade do uso de provas emprestadas no PAD, as mesmas, obviamente, devem ser válidas, inclusive, quando for o caso, autorizadas pelo Poder Judiciário.


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[1] STJ – RMS 33.628-PE [2] STF – ARE 1316369.

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