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Professor do Município pode receber abono do FUNDEB?

Conforme dispõe a nova lei do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – a proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do fundo será destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício (art. 26 da Lei n.º 14.113/2020).


Todavia, na prática, é possível ocorrer que 70% dos recursos do fundo recebidos por determinado Município sejam insuficientes para a quitação dos salários. Nesta situação, o município deverá complementá-los com recursos próprios. Por outro lado, pode acontecer dos 70% serem mais do que necessários para a quitação da remuneração, gerando uma sobra de recursos. Nesta última hipótese, diante da obrigação do Município destinar no mínimo 70% dos recursos para o pagamento dos salários, pode-se utilizar as sobras para pagar um abono aos professores? Ou seja, pode-se ratear as sobras de recursos do fundo?


Segundo cartilha do Governo Federal, “o abono é uma forma de pagamento utilizada, no âmbito do FUNDEF, até 2006, e uma prática no período de vigência do extinto FUNDEB, realizada sobretudo pelos Municípios, a qual consistia no pagamento aos profissionais da educação básica quando o total da remuneração do grupo não alcançasse o mínimo exigido (no novo FUNDEB refere-se ao percentual de 70%) e houvesse recursos do Fundo ainda não utilizados ao final do ano. Sugeria-se que esse tipo de pagamento fosse adotado em caráter provisório e excepcional, apenas nessas situações especiais e eventuais, não devendo ser adotado em caráter permanente”.


Nota-se que a própria União sugere a possibilidade de pagamento do abono, desde que em caráter transitório e esporádico.


Com efeito, esse entendimento parece ser corroborado por boa parte dos Tribunais de Contas, sob a condição de que sejam atendidas algumas condições. Assim, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG respondeu consulta no sentido de que “é possível o pagamento de abono, com recursos compreendidos na proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB, de que dispõem o art. 212-A, inciso XI, da Constituição da República e o art. 26 da Lei 14.113/2020, para os profissionais da educação básica em efetivo exercício, em caráter excepcional e transitório, desvinculado da sua remuneração, desde que sejam observados os seguintes requisitos: previsão em lei, na qual deve constar os critérios regulamentadores do pagamento; prévia dotação na Lei Orçamentária Anual – LOA e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, nos termos do § 1º, incisos I e II, do art. 169 da Constituição da República”.


Na mesma direção, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE assentou que: “a fim de se conferir a efetiva aplicabilidade à norma constitucional expressa no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional 108/20, regulamentada pelo artigo 26 da Lei 14.113/20, é possível o pagamento de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, quando a medida tiver o objetivo de assegurar aos referidos profissionais a percepção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do novo FUNDEB, excluídos os previstos no inciso III do artigo 5º da Lei 14.113/20”.


Entretanto, da mesma forma que o TCE-MG, a Corte de Contas Pernambucana estabeleceu alguns requisitos para a concessão do benefício, senão vejamos: “o pagamento do abono deve ser autorizado por lei específica, que deve dispor sobre o seu valor, forma de pagamento e critério de partilha. Tal medida pode ser adotada em caráter provisório e excepcional, apenas em situações especiais e eventuais, não devendo ser utilizada em caráter permanente”.


Por fim, em consonância com a posição do TCE-PE, é importante ressaltar que se as sobras forem constantes ao final dos exercícios financeiros, o gestor deverá revisar o plano de cargo do magistério, com o fito de absorver, sem sobras, os 70% (setenta por cento) do Fundo no pagamento da remuneração, sem a necessidade de uso de pagamentos sob a forma de abonos.


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