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Professor pode ter progressão quando o Município usar 100% dos recursos do FUNDEB?

Como é cediço, parte dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB deve ser vinculado obrigatoriamente para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, visando a melhoria da carreira. Todavia, o fato de usar todo o recurso do fundo não impede o Município de privilegiar ainda mais a função destinando recursos próprios para aumento da remuneração dos professores.


Sem embargo desta possibilidade, alguns Municípios estabeleceram restrições para a concessão de benefícios e aumento salarial quando a utilização dos recursos do FUNDEB alcançar determinado patamar. Exemplificando, a Lei Complementar n.º 09/2011 do Município de Formosa do Oeste/PR preconizou que “os aumentos na remuneração dos profissionais do magistério em decorrência das progressões vertical por habilitação ou horizontal por avaliação de desempenho serão suspensas quando o percentual da folha de pagamento dos profissionais do magistério ultrapassar o percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do FUNDEB ou a folha geral de pagamento alcançar o percentual de cinquenta e um por cento da receita corrente líquida do Município”.


A priori, em virtude da previsão legal local, cabe ao gestor cumprir as determinações da norma, ao menos enquanto a mesma não for considerada inconstitucional ou for revogada. Porém, no caso da referida Comuna, o gestor efetuou consulta ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR acerca da possibilidade de conceder progressão vertical e horizontal aos profissionais do magistério do Município, mesmo com a folha de pagamento dos referidos servidores alcançando 100% dos recursos do FUNDEB.


Respondendo a consulta, a Corte de Contas estadual[1] assentou que “é possível que o município conceda progressões horizontais e verticais aos profissionais do magistério, ainda que tenha utilizado o percentual de 100% (cem por cento) dos recursos do FUNDEB para adimplir a folha de pagamento dos profissionais da educação, pois na hipótese do município estabelecer critérios mais rigorosos de gasto com pessoal do que o estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, estes não podem ser utilizados para obstar o direito subjetivo do servidor público que preencha todos os requisitos legais para a progressão funcional, mas apenas para nortear a gestão municipal no planejamento e execução orçamentária”.


Com efeito, segundo o TCE/PR, embora o Supremo Tribunal Federal – STF[2] tenha consolidado entendimento no sentido de que não há óbice para que o Município estabeleça critérios mais rigorosos de gasto com pessoal do que o estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, os parâmetros de indisponibilidade orçamentária-financeira estabelecidos não podem ser utilizados para tolher o direito subjetivo do servidor público, mas tão somente para nortear o ente público na gestão das despesas públicas.


Ademais, também pesou no entendimento da Corte o fato da restrição imposta limitar-se aos profissionais do magistério, não abrangendo todos os servidores, caracterizando violação aos princípios da igualdade e isonomia.


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[1] TCE – PR – Acórdão n.º 964/23 – Tribunal Pleno. [2] STF – ADI 4426/CE

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