top of page

Professor readaptado pode ter aposentadoria especial?

A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Além disso, a readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga (art. 24 da Lei n.º 8.112/1990).


Outrossim, como é sabido, a aposentadoria especial para os professores consiste basicamente na redução da idade e do tempo de contribuição em 05 (cinco) anos para os profissionais que comprovem tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 40, § 5º, da Constituição Federal).


Como o professor readaptado parou de exercer suas funções típicas de sala de aula, pode-se afirmar que ele perde o direito da aposentadoria especial? A resposta é depende.


Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Nacional n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996) previu que “para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico (art. 67, § 2º).


Ademais, o Supremo Tribunal Federal – STF assentou que “a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF”.


Portanto, se o professor for readaptado para outra função considerada de magistério, como, por exemplo, diretor escolar, ele poderá computar este tempo para a aposentadoria especial. Entrementes, caso a nova função não se enquadre como de magistério, esse tempo não poderá ser acrescido para fins da inativação especial.


Por fim, acerca desta matéria, cabe citar deliberação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC[1] aduzindo ser possível conceder a aposentadoria especial ao professor readaptado que estiver desempenhando funções de direção, coordenação pedagógica e assessoramento pedagógico no estabelecimento escolar, não sendo abarcadas as demais funções administrativas, dentro ou fora do ambiente escolar, cedidos ou não para outros órgãos educacionais, por força da readaptação.


Saiba mais sobre aposentadoria do servidor público acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

[1] TCE – SC – Processo n.º 22/00419389. Decisão n.º 701/2023.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page