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Professores do Município podem receber abono oriundo dos precatórios do FUNDEF.

Os precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. Assim, os precatórios do FUNDEF/FUNDEB são recursos oriundos de sentenças judiciais, os quais devem ter, via de regra, a mesma destinação dos recursos ordinários.


Todavia, o Tribunal de Contas da União – TCU possuía entendimento no sentido de que não era possível destinar recursos dos precatórios do fundo para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério (subvinculação de 60% dos recursos). Ou seja, “a natureza extraordinária dos recursos advindos da complementação da União obtida pela via judicial afasta a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007”. A Corte de Contas federal também assentou que os precatórios “não podiam ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação”.


Na mesma direção se posicionou o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, ao assentar que o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 faz expressa menção a 60% dos “recursos anuais”, sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários, como seriam os recursos de precatórios. Além disso, o magistrado também afirma que “a previsão legal expressa é de que os recursos sejam utilizados para o pagamento da “remuneração dos professores no magistério”, não havendo qualquer previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo”.


Outrossim, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB também decidiu que “os recursos recebidos a título de complementação da União no FUNDEF, reconhecidos judicialmente, não estão submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei nº 11.494/2007, e não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação”.


Não obstante os sobreditos entendimentos, o Tribunal de Contas da União – TCU, em recente assentada, emitiu posicionamento no sentido de que “a destinação de 60% do montante dos precatórios relativos à complementação da União ao Fundef para os profissionais do magistério só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da EC 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; e deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação pelos entes federativos, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais”.


Segundo a Lei Nacional n.º 14.325, de 12 de abril de 2022, “serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos do FUNDEF/FUNDEB”. Terão direito ao rateio os profissionais do magistério que estavam no cargo no período em que ocorreram os pagamentos a menor, devendo o valor ser proporcional à jornada de trabalho.


Em resumo, atendidas, dentre outras, as condições acima citadas, os professores tem direito à percepção do denominado abono/rateio do FUNDEF/FUNDEB, mesmo nos casos de os recursos serem oriundos de decisões judiciais (precatórios) relativas a exercícios pretéritos.


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