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Progressão funcional do servidor público durante a pandemia COVID-19

Tecnicamente, progressão funcional é definida como a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe. Em suma, consiste numa promoção (em sentido amplo) na carreira com aumento salarial, em decorrência do cumprimento de algum requisito, seja capacitação, desempenho ou tempo de serviço.


Estabelecido o conceito de progressão funcional, a questão que deve ser enfrentada diz respeito à suposta proibição da contagem do tempo de serviço para progresso na carreira dos servidores públicos durante a situação de calamidade pública originária pela pandemia do coronavírus, notadamente em virtude das restrições impostas ao funcionalismo público pela Lei Complementar n.º 173/2020.


A referida norma, que estabeleceu Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), estipulou, dentre outras vedações, a proibição dos entes de “contar, até 31 de dezembro de 2021, esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins” (art 8º, inciso IX).


No mesmo sentido, a norma também vedou a “concessão a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, inciso I).


Diante destas disposições, alguns gestores públicos ventilaram a possibilidade de o marco legal ter impedido a concessão de progressões funcionais e promoções na carreira antes de findo o período de impedimento. Todavia, esta parece não ser a interpretação que os Tribunais de Contas estão fazendo acerca da matéria, senão vejamos.


O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES, ao responder consulta formulada pelo Procurador Geral daquele Estado, assentou que “o art. 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020 não impede a contagem de tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para composição de interstício mínimo exigido para promoção e progressão de servidores e empregados públicos, mesmo no caso de o único requisito para promoção ou progressão ser o tempo de serviço”.


Na mesma esteira, o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás – TCM/GO, asseverou que “as progressões, promoções funcionais, incentivos à qualificação e retribuição por titulação podem continuar sendo concedidas aos servidores municipais por portaria, desde que assentadas em critérios de mérito e em requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais, com a obrigatória comprovação de certificação ou titulação para a abertura de procedimento administrativo para a respectiva concessão, devendo tais direitos subjetivos encontrarem-se definidos em lei em sentido estrito com vigência anterior à calamidade pública ocasionada pela pandemia decorrente da COVID-19, conforme inteligência do art. 8º, I, da Lei Complementar n.º 173/2020”.


Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR decidiu que “não há vedação no texto da LC 173/2020 para a concessão de progressões e promoções cuja instituição, por lei, seja anterior ao estado de calamidade pública de que tratam o Decreto Legislativo n° 6/2020 do Congresso Nacional e a própria lei complementar, seja por qualificação ou titulação, mérito ou antiguidade. Portanto, não há qualquer restrição nesse sentido, salvo as condições e requisitos próprios da legislação de cada ente político - estados e municípios”.


Por fim, o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso – TCE/MT deliberou que “o artigo 8º, incisos I e IX, da Lei Complementar n.º 173/2020, não veda a concessão de progressão e/ou promoção funcional prevista em lei anterior ao estado de calamidade pública aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo em carreira, desde que não sejam alcançadas pelas proibições dos demais incisos do mesmo dispositivo, em cumprimento ao princípio da legalidade. 2) Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Lei Complementar n.º 173/2020, nos entes federados afetados pela calamidade pública, não serão admitidas alterações na estrutura de carreira e, assim, no sistema de progressões e promoções funcionais que importem em aumento de despesa, no período preestabelecido”.


Em resumo, a regra é que os servidores públicos municipais poderão continuar progredindo na carreira durante a pandemia, desde obedecidas a determinações da legislação local e que as progressões não tenham sido decorrentes de modificações promovidas na carreira, aumentativas de despesas, durante o estado de calamidade pública.


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