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Proposta de preço com valor inferior ao piso salarial é inexequível?

Sempre que determinada categoria profissional tiver definido em lei o piso remuneratório, as empresas interessadas em participar do procedimento licitatório que envolva a contratação destes profissionais devem contemplar na sua proposta de preços salários condizentes com o piso.


Entrementes, não se pode afirmar que a disponibilização de propostas com valores menores ao piso são necessariamente inexequíveis, porquanto é permitido fixar a remuneração de maneira proporcional à jornada de trabalho. Ou seja, se o piso é estabelecido para uma carga horária de 44h semanais, o valor do salário contido na proposta do licitante pode ser inferior ao mínimo, desde que compatível com uma jornada menor.


Este é o entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, o qual decidiu que “não deve ser considerada inexequível proposta de licitante que prevê, em sua planilha de preços para prestação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, o pagamento de salário proporcional à jornada semanal definida no edital, ainda que esse valor salarial seja inferior ao piso da categoria, fixado em convenção coletiva de trabalho para jornada semanal de maior duração”.


Outrossim, não se pode olvidar que propostas de preços com valores inferiores ao piso não devem ser desclassificadas automaticamente, pois a própria Corte de Contas federal já assentou que “o fato de o licitante apresentar composição de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho é, em tese, somente erro formal, o qual não enseja a desclassificação da proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composição de custo unitário desprovida de erro, em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público”.


Desta feita, apenas se os licitantes apresentarem proposta desproporcionais ou incompatíveis com o piso nacional da categoria e, após diligências, persistirem no erro, as suas ofertas poderão ser excluídas da disputa por inexequibilidade, nos termos definidos no instrumento convocatório do certame.


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