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Prorrogada opção de uso da Lei nº 8.666/1993 (Licitação).

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133, de 01 de abril de 2021) estabeleceu que a lei antiga (Lei Nacional n.º 8.666/1993) seria revogada após decorridos 02 (dois) anos da sua publicação, ou seja, até 31 de março de 2023 (art. 193, inciso II). No entanto, a Medida Provisória n.º 1.167, de 31 de março de 2023, alterou o referido dispositivo postergando o prazo para 29 de dezembro de 2023.


Para que a escolha de licitar pela Lei Nacional n.º 8.666/1993 seja válida, a publicação do instrumento convocatório ou do ato autorizativo da contratação direta deve ocorrer até 29 de dezembro de 2023, como também a opção escolhida deve estar expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta. Ademais, fica vedada a aplicação dos dois marcos regulatórios para o mesmo certame.


Com isso, o entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, consubstanciado no recente Acórdão n.º 507/2023 – Plenário, que estabeleceu regras de transição para Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, resta superado, face a força de lei das medidas provisórias, consoante previsto no caput do art. 62 da Constituição Federal.


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