No âmbito federal, o Decreto n.º 9.508, de 24 de setembro de 2018, alterado pelo Decreto n.º 9.546/2018, estabeleceu que “os critérios de aprovação nas provas físicas para os candidatos com deficiência, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência, poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital”.
Da análise desse dispositivo, infere-se que é possível um edital fixar parâmetros idênticos de aferição da capacidade física dos candidatos, independentemente de algum deles possuir deficiência. Todavia, deve-se fazer uma interpretação ponderada e razoável desta regra, sopesando, sobretudo, as atribuições da função.
Ou seja, se para o exercício de determinado cargo público for imprescindível um grau mínimo de aptidão física, que somente possa ser dimensionada com os critérios x e y, o instrumento convocatório poderá prever os mencionados padrões, malgrado existirem candidatos com necessidades especiais. Esta limitação interpretativa alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que se baseia na impossibilidade de excluir a adaptação razoável para candidatos com deficiência.
De acordo com a Corte Suprema, a exigência de que os critérios de aprovação nas provas físicas poderão ser os mesmos para candidatos com e sem deficiência só se sustenta quando for indispensável ao exercício das funções de um cargo específico, não se aplicando indiscriminadamente a todo e qualquer processo seletivo.
Analisando dispositivos das normas supracitadas, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de interpretações que excluam o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos. Também considerou inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, se não ficar demonstrada a sua necessidade para o exercício da função pública. Para o STF, O princípio da adaptação razoável designa as modificações e os ajustes necessários que não acarretem ônus desproporcional ou indevido.
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