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Publicidade da prefeitura nas mídias sociais deve ser impessoal.

A Constituição Federal assevera que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (art. 37). Ademais, a Carta Maior determina que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos” (art. 37, § 1º).


Posto isso, a divulgação de ações e atos do Município nas mídias sociais institucionais também deve obedecer aos aludidos preceitos, mesmo considerando que estas mídias possuem uma natureza de comunicação mais informal.


Ao analisar uma representação para apurar possível irregularidade na publicação de mensagens, fotos e manifestações nos perfis institucionais do governo federal com publicidade pessoal do presidente da República e/ou seus ministros, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] decidiu que “a divulgação de peças publicitárias, ainda que em redes ou mídias sociais e digitais, não vinculadas aos fins educativo, informativo ou de orientação social, que enalteçam nominalmente o Presidente da República, seus Ministros de Estado ou qualquer outro detentor de cargo político ou técnico da União ou de qualquer outro ente federado, caracteriza promoção pessoal da autoridade ou do servidor público, contrariando o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal”.


In casu, a Corte de Contas federal considerou irregular vídeo amplamente divulgado contendo campanha de 100 dias de governo enaltecendo a figura do presidente e da gestão. Em outros posts nas redes sociais, o TCU reputou indevidas a divulgação do perfil pessoal da primeira-dama, bem como a ironia feita ao fato do ex-presidente ter se tornado inelegível.


Com efeito, acerca desta matéria é importante destacar deliberações do Supremo Tribunal Federal – STF enfatizando, além da necessidade da publicização dos atos administrativos possuírem natureza estritamente educativa, informativa ou de orientação social, a impossibilidade do custeio de propagandas de cunho pessoal ou promocional com recursos públicos, palavra por palavra:


O caput e o § 1º do art. 37 da CF impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta. (STF. RE 191.668. Rel. Min. Menezes Direito. j. 15-4-2008, 1ª T, DJE de 30-5-2008).


Publicidade de caráter autopromocional do governador e de seus correligionários, contendo nomes, símbolos e imagens, realizada às custas do erário. Não observância do disposto na segunda parte do preceito constitucional contido no art. 37, § 1º. (STF. RE 217.025 AgR. Rel. Min. Maurício Corrêa. j. 18-4-2000, 2ª T, DJ de 5-6-1998).


Portanto, o Município quando fizer publicidade de atos, programas, obras e serviços, não pode incluir nomes, símbolos ou imagens, que de qualquer modo vinculem a matéria divulgada ao Prefeito ou servidor público, eis que tal divulgação é apenas de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nos termos do art. 37, § 1º, da CF, que preza os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa[2].

[1] TCU – Acórdão n.º 1687/2023 – Plenário. [2] TJ/SP – Apelação Civil 263817-1/1.

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