O estatuto dos servidores públicos federais (Lei Federal n.º 8.112/1990) determina que a acumulação ilegal de cargos, empregos e funções públicas implicará na pena de demissão (art. 132, inciso XII). Este tipo de punição também pode estar prevista no estatuto dos servidores públicos municipais, assim como a sanção de suspensão, advertência ou multa[1].
Nos termos da norma federal, se o servidor optar por um dos cargos até o final do prazo de sua defesa, a penalidade de demissão poderá ser substituída pela exoneração do cargo (§5º do art. 133). Porém, se restar comprovada a má-fé do servidor, deverá ser aplicada as penas de demissão, destituição de cargo comissionado (art. 135) ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade (§6º do art. 133).
Especificamente no tocante às multas, cabe destacar deliberação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[2] aduzindo que “a acumulação de cargos além daqueles previstos na Constituição Federal é ilícita e passível de multa aos responsáveis”.
Estas são apenas as sanções iniciais aplicáveis aos casos de acumulação indevida de cargos públicos, posto que se restar caracterizada a improbidade administrativa, o agente público também poderá sofrer as penalidades da Lei Nacional n.º 8.429/92, a saber: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa, proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Por fim, cumpre ressaltar que estas penalidades são apenas as do âmbito administrativo. Isto significa que, dependendo das circunstâncias do caso concreto, outras sanções de natureza civil ou penal também poderão ser aplicadas ao agente público que acumular cargos irregularmente.
[1]. TCE-MT – Processo nº 159921/2017. [2] TCE-MG – Processo n.º 1088880 – Representação.