top of page

Quais servidores podem ser pagos com os 70% do novo FUNDEB?

Antes da entrada em vigor da legislação que regulamentou o novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB, praticamente apenas os professores e demais profissionais ligados diretamente à atividade docente poderiam ser remunerados com os recursos do referido fundo (parte relativa aos 60% ou 70%).


No ano de 2020, a Lei Nacional n.º 14.113/2020 ampliou o rol de servidores que poderiam ter sua remuneração paga com a parcela dos 70% do FUNDEB. A predita norma estabeleceu que “proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício” (art. 26).


Após alteração do marco regulatório promovida pela Lei Nacional n.º 14.276, de 27 de dezembro de 2021, o conceito de profissionais da educação básica sofreu nova modificação, passando a abranger os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica (art. 26, § 1º, inciso II, da Lei 14.133/2020).


Percebe-se que a legislação autorizou o pagamento de salários não só dos professores, mas também dos servidores administrativos. Todavia, devido as diversas alterações no conceito de “profissionais da educação básica”, principalmente nos anos de 2020 e 2021, deve-se atentar para as categorias de trabalhadores que podem ser pagos com os 70% do fundo.


Acerca deste ponto, é importante destacar resposta de consulta efetuado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG esclarecendo o assunto, notadamente alertando quanto ao pormenor da exigência anterior de titulação para os funcionários de apoio, senão vejamos:


1. Entre a publicação da Lei n. 14.113/2020 e a publicação da Lei n. 14.276/2021, os ocupantes dos cargos de “monitor de creche” e de “servente escolar”, que detinham título previsto no art. 61 da LDB, poderiam ser remunerados à conta dos 70% dos recursos do Fundeb e ser beneficiários de eventual abono, se portadores dos diplomas previstos no art. 61 da Lei n. 9.394/1996;


2. A partir da publicação da Lei n. 14.276/2021, os ocupantes dos cargos de “monitor de creche” e de “servente escolar” podem ser remunerados à conta dos 70% dos recursos do Fundeb e ser beneficiários de eventual abono, sob a condição de profissionais de apoio técnico, administrativo e operacional, sem exigência de formação específica.


Em suma, ressalvado esse período de sucessivas alterações legislativas, atualmente pode-se pagar a remuneração, com recursos dos 70%, dos seguintes servidores públicos: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.


Saiba mais sobre o novo FUNDEB acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page