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Qual é o prazo para o Prefeito prestar informações à Câmara Municipal?

Conforme dispõe o art. 31 da Constituição Federal, “a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei”. Assim, para exercer esse mister, a Câmara de Vereadores, independentemente da competência dos Tribunais de Contas, poderá pedir documentos ou informações ao Poder Executivo.


Consoante o transcrito dispositivo, a forma de fiscalização deverá ser regulamentada através de lei. Contudo, especificamente quanto ao prazo para que o Poder Executivo e demais entidades da administração indireta enviem as informações necessárias para fiscalização, deve-se atentar que o prazo é de 30 (trinta) dias, senão vejamos.


Com efeito, norma do Estado de Santa Catarina que previa a redução do prazo de 30 (trinta) dias para 72 (setenta e duas) horas para respostas a pedidos de informações sobre a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira de medidas relacionadas ao enfrentamento da pandemia da covid-19, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF.


A Suprema Corte adotou como fundamento principal o fato de que o disposto no § 2º do art. 50 da Carta Maior era de reprodução obrigatória para Estados e Municípios. O referido dispositivo aduz que “a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada”. “As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas”.


Desta forma, as solicitações de documentos e informações feitas pela Câmara Municipal, no exercício da sua função constitucional de fiscalização, devem ser respondidas no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do termo estabelecido na legislação local, posto que o lapso temporal estabelecido no § 2º do art. 50 da CF/88 (30 dias), por simetria, deve ser observado pelos Municípios.


A decisão citada no artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


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