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Quando a CTC do INSS é obrigatória nas aposentadorias do regime próprio de previdência?

Uma das competências dos Tribunais de Contas é “apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório” (art. 71, inciso III, da CF/88).


A fim de exercer o seu mister, as Cortes de Contas exigem que os municípios que possuam regime próprio de previdência encaminhem os processos de aposentadorias, acompanhados de diversos documentos, para fins de registro. Dentre esses documentos, os Tribunais podem requerer a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS referente ao período em que o ex-servidor contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.


Em algumas ocasiões, a CTC é de extrema relevância para a instrução processual, pois atesta a conversão do tempo de serviço em tempo de contribuição, impossibilita a utilização da referida certidão para nova inativação, bem como serve para uma possível compensação financeira entre o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e o RGPS.


Todavia, existem outros casos em que o antevisto documento é prescindível, notadamente quanto ao período em que não se exigia tempo de contribuição, como também nas situações de averbação automática do tempo de contribuição.


Diante disto, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB respondeu consulta acerca da matéria especificando as situações em que a CTC era obrigatória para a análise da legalidade dos atos de inativação. Vejamos como se posicionou a Corte de Contas Paraibana.


Segundo o TCE/PB, para benefícios concedidos anteriormente a 18 de janeiro de 2019, nos termos do art. 441, caput e §1º da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/15: a) caso exista previsão expressa na legislação do ente acerca de averbação automática, não se faz necessária a CTC do INSS referente a períodos decorrentes desse vínculo público; b) se não houver previsão expressa de averbação automática na legislação do ente, é obrigatória a CTC do INSS.


Para benefícios concedidos a partir de 18 de janeiro de 2019, nos termos da Instrução Normativa INSS n.º 101/19, independentemente de existência ou não de previsão de averbação automática, é obrigatória a CTC do INSS. De todo modo, a Corte de Contas estadual decidiu que, em relação a períodos anteriores à promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/1998, não havia necessidade de CTC, sendo suficiente apenas a comprovação do tempo de serviço.


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