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Quando o licitante poderá desistir de sua proposta na licitação Pregão?

Por: Cid Capobiango Soares de Moura (1)


O licitante pode participar de um processo licitatório e ao final do certame desistir da proposta apresentada? A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) estabelece no artigo 43, §6º, que após a fase de habilitação não poderá ocorrer desistência da proposta, senão vejamos:


Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

(...)

§ 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

No que diz respeito à desistência, vejamos o que dispõe o artigo 7º da Lei Brasileira que disciplina o Pregão (Lei Nacional n.º 10.520/2002):


Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. (grifamos)

Resta claro que após a fase da abertura das propostas, os licitantes não poderão abdicar das mesmas. A regra traz aos participantes de processos licitatórios uma obrigação de cautela e bom planejamento. Neste sentido já se manifestou a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região na AC 5058357-55.2018.4.04.7000, in verbis:


ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO EDITAL. ART. 7º DA LEI Nº 10.520/2002. ANULAÇÃO DAS PENALIDADES DE MULTA E IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIOS. CONDUTA INIDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.1. A conduta inidônea pressupõe um substrato material, consistente em conduta objetivamente incompatível com a ordem jurídica e um substrato subjetivo, de onde se extrai que apenas se pode cominar a sanção do art. 7° da Lei 10.520/02 quando sejam colhidos significativos indícios de má-fé, dolo ou negligência grave por parte da licitante.2. Sopesando todas as circunstâncias - de que a autora não era primária, de que sua proposta havia sido aceita, se afiguram presentes o dolo e a reprovabilidade da conduta suficientes a amparar a sanção aplicada. Contudo, fixada de modo desproporcional, porquanto pode representar dano maior no contexto de desemprego que assola o país, dado que um impedimento por período tão longo pode inviabilizar as atividade da empresa ou levar a demissões. Assim, dá-se parcial provimento ao apelo para reduzir o impedimento de licitação e contratação para para 1 (um) ano.3. Antecipação da tutela recursal deferida. (TRF-4, AC 5058357-55.2018.4.04.7000, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 20/07/2021, Publicado em: 21/07/2021 – (grifo nosso).

Podemos afirmar que o Pregão é uma transação comercial. Contudo, a compra pública possui regras mais rígidas do que as transações particulares. Este rigor precisa ser conhecido e observado por quem deseja se tornar fornecedor da Administração Pública.


O Mercado Público pode ser muito interessante para o empresário que deseja expandir seus negócios. Basta observar as regras descritas na legislação e realizar um planejamento cauteloso antes de ingressar nos processos licitatórios.


(1) Advogado especialista em Direito Público, Professor Universitário de Direito Administrativo, Pós Graduado em Gestão e Auditoria na Espanha.

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