A Lei n.º 8.666/1993 afirma que a capacidade técnico-profissional poderá ser comprovada mediante atestado de capacidade técnica, limitado às parcelas mais relevantes e de valor significativo do objeto licitatório, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos (art. 30, §1º, inciso I). Portanto, em regra, restringe a competição do certame a exigência de quantitativos mínimos nos atestados de capacidade técnica.
Seguindo essa diretriz normativa e de forma mais ampliativa, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União indica que “é ilícita a exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica, assim como a fixação de quantitativo mínimo nesses atestados superior a 50% dos quantitativos dos bens ou serviços pretendidos, a não ser que a especificidade do objeto recomende o estabelecimento de tais requisitos”.
Ou seja, o TCU admite a fixação de quantitativo mínimo, desde que não ultrapasse 50% das quantidades dos bens e serviços, salvo em situações especiais. Exemplificando, numa licitação para execução de projeto arquitetônico com área total de 10.000 m2, o instrumento convocatório deve limitar-se a exigir atestados com área máxima de até 5.000m2 (50%).
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021), abarcou de certo modo o entendimento da Corte de Contas Federal ao prever que poderá ser admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas mais relevantes e valor significativo (art. 67, §1º e § 2º).
Portanto, diferentemente da antevista deliberação, o novo marco regulatório assevera que o quantitativo mínimo do atestado deve restringir-se a 50% da parcela mais relevante, e não do total do objeto licitatório.
Por fim, cumpre ressaltar que a predita norma prever que são consideradas parcelas de maior relevância ou valor significativo aquelas que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação (art. 67, §1º).
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