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Quantos contratos um fiscal pode fiscalizar?

A designação do servidor para a fiscalização dos contratos administrativos demanda o exercício de funções diferentes das que ele exerce no cargo de origem. Estas atividades podem ser realizadas em um ou mais contratos administrativos. Ou seja, não existe impedimento legal para designação de um servidor para fiscalizar mais de um contrato.


Quando a Lei Nacional n.º 8.666/1993 determina que “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração especialmente designado” (art. 67), não significa que cada servidor deverá acompanhar apenas um contrato, mas que para cada contrato deverá existir pelo menos um servidor especialmente designado. Ademais, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) aduz que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 01 (um) ou mais fiscais do contrato (art. 117).


Portanto, é possível que um servidor seja designado para fiscalizar mais de um contrato, desde que estas novas funções não comprometa as atribuições do cargo de origem, como também é permissiva a designação de mais de um funcionário para fiscalizar apenas 01 (um) contrato.


A capacidade de trabalho é um dos requisitos indispensáveis para a designação do servidor, uma vez que a indicação de funcionário sem tempo disponível para o exercício da função compromete a qualidade da fiscalização podendo gerar prejuízos para a administração pública. Logo, antes da autoridade responsável nomear o mesmo servidor para fiscalizar outro contrato, deve-se mensurar o tempo necessário dispendido para a fiscalização de cada ajuste.


Acerca deste assunto, o Tribunal de Contas da União considerou, por exemplo, que a designação de um mesmo servidor para a fiscalização de 7 (sete) contratos inviabiliza a completa execução do serviço. O próprio TCU já chegou a recomendar que o gestor evitasse designar a um único servidor a tarefa de fiscalizar mais de um contrato. Desta feita, o gestor deve distribuir a tarefa de fiscalização de contratos de forma proporcional ao quadro de pessoal, considerando a capacidade técnica de cada funcionário.


Caso o servidor sinta que suas atribuições estão sendo prejudicadas em razão da designação para fiscalizar mais de um contrato, ele poderá contestar a sobrecarga de trabalho apresentando as justificativas, ou, alternativamente, solicitar a designação de mais um fiscal para auxiliá-lo, conforme previsão expressa no novo marco regulatório. Se, mesmo assim, a autoridade competente insistir na designação sem a adoção de providências para solucionar os questionamentos do servidor, ela poderá ser responsabilizada solidariamente (culpa in eligendo) se restar comprovada a inviabilidade do servidor exercer suas funções.


Portanto, ainda que não exista ilegalidade na designação de um servidor para fiscalizar mais de um contrato, a autoridade competente deverá considerar, além da capacidade técnica do servidor, a carga horária necessária para fiscalizar os contratos administrativos.


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