Os subsídios dos vereadores possuem como um dos limites o valor dos salários dos Deputados Estaduais (CF/88, art. 29, VI). A Constituição estabelece que o teto dos subsídios dos vereadores variará de 20% a 75% dos salários dos deputados, a depender da população do Município. Esse dispositivo estabelece um limite máximo, não significando que os vereadores deverão receber exatamente o percentual do teto.
Exemplificando, a Carta Maior assevera que em Municípios de até dez mil habitantes o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais. Por sua vez, em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
Entrementes, mesmo que no curso da legislatura ocorra um novo censo populacional constatando o aumento do número de habitantes de 10 mil para 11 mil pessoas, isto não autoriza à Câmara Municipal reajustar os salários dos edis.
Com efeito, em face do princípio da anterioridade, mesmo que haja majoração do limite dos subsídios, face o aumento populacional, o reajuste dos salários somente poderá ocorrer na próxima legislatura. Nesse sentido, a Constituição Federal é expressa ao afirmar que “o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente”.
Sobre este assunto, é importante destacar entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC[1] afirmando que os parâmetros diferenciados da população de cada município amparam a fixação dos subsídios, mas não autorizam sua majoração no curso do mandato em decorrência do aumento populacional durante a legislatura.
Por fim, seguindo o mesmo entendimento, na hipótese de redução do número de habitantes, a adequação dos subsídios também deverá ser feita no legislatura seguinte.
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[1] TCE – SC – Processo n.º 22/00656160.