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Realizar nova pesquisa de preços na licitação ou corrigir a anterior pelo IPCA?

A pesquisa prévia de mercado da licitação, baseada em uma “cesta de preços aceitáveis”, notadamente consultando sistemas de custos oficiais e contratações anteriores, deve ser efetivada o mais próximo possível da data da assinatura do contrato. Inclusive, alguns órgãos da administração pública somente utilizam pesquisas de preços cuja realização não tenha ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, consoante orientação da Instrução Normativa SEGES IN 03/2017.


Considerando que a sondagem mercadológica visa averiguar se os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, faz sentido buscar cotações o mais próximo possível da data da contratação. Todavia, ao invés de realizar uma nova pesquisa, o Município poderia apenas atualizar os preços de pesquisa anterior, reajustando-os, por exemplo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA?


Embora essa metodologia pareça razoável para alguns produtos, especialmente aqueles correlacionados com o citado índice, a correção não substitui, em geral, uma nova pesquisa de mercado, porquanto podem existir variáveis não refletidas no IPCA que influenciam os preços de certos produtos/serviços.


Essa é a posição do Tribunal de Contas da União – TCU, posto que a Corte decidiu que “a utilização de referenciais de preço com data mais próxima da data base do contrato é a mais escorreita. Isso se deve ao fato de que a atualização (ou correção) por longos períodos não se presta para a verificação da compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado à época do ajuste, uma vez que correções monetárias por períodos demasiadamente longos geram distorções, por não considerarem outras variáveis incidentes sobre a variação de preços”.


Outrossim, o TCU descarta o método da correção monetária para fins de apuração de eventual superfaturamento. De acordo com a Corte de Contas federal, “a utilização de referenciais de preço com data mais próxima possível da data base do contrato é o procedimento mais adequado para apuração de eventual superfaturamento. A correção de preços por longos períodos não se presta para a verificação da compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado à época do ajuste, uma vez que correções monetárias por períodos demasiadamente longos geram distorções, por não considerarem outras variáveis incidentes sobre a variação de preços”.


Portanto, os gestores e responsáveis pela elaboração da pesquisa de preços da licitação devem realizar tempestivamente novas pesquisas de mercado, evitando, em regra, corrigir os preços obtidos em sondagens antigas, sob pena de serem condenados a devolver eventuais diferenças de valores pelos Tribunais de Contas.


Por fim, cabe destacar que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) admite, para fins de aferição dos preços de mercado, o uso de contratos anteriores em execução ou concluídos no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, bem como pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital (art. 23).


Saiba mais como elaborar uma pesquisa de preços para a licitação. Assista uma aula gratuita sobre o tema.


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