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Recebimento de abono de permanência por uma regra não impede a aposentadoria em outra.

O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 41/03 e consiste no recebimento mensal do valor da contribuição previdenciária do servidor que preencha os requisitos para a aposentadoria voluntária. Noutras palavras, ao invés de ser descontado do servidor o valor da contribuição previdenciária, o mesmo recebe o montante equivalente.


O objetivo do abono de permanência é incentivar o servidor a continuar prestando serviços para o Estado, mesmo quando este atender aos requisitos da aposentadoria voluntária. Para o Poder Público, a permanência do servidor na ativa gera economia de recursos, pois o Estado deixa de pagar a aposentadoria integral do funcionário, bem como evita ter que contratar outro funcionário para substitui-lo, arcando apenas com os custos do abono de permanência.


Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal - STF[1], o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. A obtenção do direito à aposentadoria é a única exigência constitucional para que o servidor receba o benefício, mesmo que ele opte posteriormente por aposentar-se em outra regra.


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU[2] decidiu que “o recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária em qualquer regra, incluindo a modalidade especial decorrente de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, não constitui impedimento à futura concessão de aposentadoria sob outro fundamento que o segurado entender mais vantajoso, desde que cumpridos os requisitos necessários à concessão, o que abrange as hipóteses do art. 4º, § 6º, inciso I, c/c § 7º, inciso I; e do art. 20, § 2º, inciso I, c/c § 3º, inciso I, da EC 103/2019 (integralidade e paridade de proventos)”.


Portanto, se o servidor público preencher os requisitos para se aposentar por qualquer regra, ele já poderá receber o abono de permanência, ainda que, posteriormente, ele requeira a inativação em outra regra.


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[1]. STF - ARE 825334. ADI 5.026 [2] TCU – Acórdão n.º 1588/2023 – Plenário.

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