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Receita de taxa de inscrição em concurso pode ser depositada na conta da banca examinadora?

A arrecadação das taxas de inscrição em concurso público visa custear as despesas necessárias para organização do certame. Porém, o fato de o Município contratar uma banca organizadora para realização da seleção (terceirização) não significa que as receitas oriundas da cobrança da taxa de inscrição pertencem a entidade responsável pela organização.

 

A jurisprudência dos Tribunais de Contas é pacífica quanto a esta questão. Segundo entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU[1] “os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, por meio de documento próprio, de acordo com a sistemática de arrecadação das receitas federais prevista no Decreto-lei nº 1.755, de 31/12/79, e integrar as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis ou dirigentes de órgãos da Administração Federal Direta, para exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União”.

 

Em outra assentada, a Corte de Contas federal[2] aduziu que “as receitas decorrentes da arrecadação de taxa de inscrição em concurso público promovido por órgão estatal, e também as despesas necessárias à sua concretização, devem, mesmo sob a égide da EC 95/2016, ser integralmente registradas no Orçamento da União, em deferência aos princípios da universalidade, do orçamento bruto e da transparência na gestão fiscal”.

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES[3] decidiu que as receitas das taxas de inscrição são públicas e devem ser depositadas na conta única do tesouro, mesmo na existência de cláusula contratual que estabeleça a destinação das taxas para a empresa organizadora do certame.

 

Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[4] afirmou que a “taxa de inscrição em concurso público é considerada receita pública, razão pela qual os valores das inscrições devem ser depositados em conta única, vedados o depósito direto na conta da empresa organizadora e a burla ao princípio da unidade de tesouraria (art. 56 da Lei n. 4.320/64)”.

 

Outrossim, o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás – TCM/GO[5] asseverou que “as taxas cobradas para inscrições em concursos públicos possuem natureza tributária, sendo, então, recursos públicos sujeitos aos regramentos do Direito Financeiro, devendo ser depositados em conta única do ente responsável e não pagos diretamente à organizadora, em conta de sua titularidade, sob pena de ferir o princípio da unidade de caixa, e por configurar renúncia de receita”.

 

Por fim, merece destaque o fato do Ementário da Classificação por Natureza da Receita Orçamentária da Secretaria do Tesouro Nacional, evidenciar conta específica para a escrituração destas receitas. Segundo o plano de contas, as receitas oriundas das taxas de inscrição em concurso público devem ser classificadas da seguinte forma:

 

1.6.1.0.02.11

1. Receitas correntes

6. Receitas de serviços

1. Serviços administrativos e comerciais gerais

0. Inscrição em processos seletivos

02. Inscrição em concursos e processos seletivos

11. Inscrição em concursos e processos seletivos - principal

 

Segundo o referido ementário, a classificação em serviços administrativos e comerciais gerais agrega as receitas originadas da prestação de serviços administrativos e de serviços comerciais nas diversas áreas de atividade econômica, as receitas originadas na inscrição em concursos e processos seletivos, em serviços específicos de registro e certificação, além de serviços de informação e tecnologia.


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[1]. TCU – Súmula n.º 214.

[2] TCU – Acórdão n.º 1618/2018 – Plenário.

[3]. TCE-ES - Acórdão TC - 1029/2017.

[4]. TCE-MG - Consulta nº 850.498.

[5]. TCM-GO - Acórdão n.º 06778/2020.

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