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Recurso contra decisão do TCE que não descreveu o cálculo do débito imputado ao Prefeito.

Dentre os diversos tipos de recursos previstos na legislação que regulamenta os sistemas de controle externo contra as deliberações dos Tribunais de Contas, existe o denominado “embargos de declaração”. Este remédio jurídico visa, em suma, corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

Normalmente, o trâmite dos processos dos gestores municipais, notadamente as prestações de contas, passa pela instrução inicial, que consiste na opinião técnica sobre as contas, parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas - MPjTC, voto do relator e deliberação pelo órgão colegiado (Câmaras ou Plenário).

Percebe-se que, em geral, quando um processo chega ao colegiado para decisão, ele está instruído com a opinião da unidade técnica (auditoria) e do parquet especializado. Assim, é possível que os conselheiros adotem, nas razões da decisão, os mesmos fundamentos elencados por estes órgãos, sem a necessidade de repeti-los integralmente no voto.

Portanto, quando o relator ou colegiado adota os mesmos fundamentos, por exemplo, do Ministério Público de Contas, não há necessidade de reproduzi-los na deliberação, bastando a indicação de que as razões foram as mesmas. Logo, este procedimento não configura omissão suficiente para interposição de embargos de declaração.

Acerca desta matéria, citamos entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, palavra por palavra: “Não incorre em omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração o acórdão que incorpora às razões de decidir do relator, sem as repetir no voto, as análises empreendidas pela unidade técnica ou pelo Ministério Público, constantes do relatório integrante da deliberação, que trataram dos argumentos trazidos pelo responsável”.


Especificamente sobre a metodologia ou o detalhamento da memória de cálculo que embasou a imputação de débito ao Prefeito, a Corte de Contas federal decidiu que “não caracteriza omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração a ausência, no voto do relator, de detalhamento dos cálculos para a quantificação do débito. Não sendo necessário tratar de qualquer aspecto jurídico ou controvérsia ligada a esse cálculo, é suficiente a remissão à peça processual, disponível previamente à parte, em que consta o detalhamento do débito”.


Portanto, os advogados do gestor não poderão impetrar embargos de declaração contra decisão do Tribunal de Contas sob a alegação de que o aresto não especificou o valor da dívida, posto que, conforme visto alhures, a deliberação poderá fazer referência ao método adotado pela unidade técnica de instrução.

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