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Recurso contra recomendação de Tribunal de Contas

Sempre que o gestor público se sentir prejudicado com alguma decisão dos Tribunais de Contas ele poderá interpor recursos visando a reforma da deliberação, nos termos estabelecidos nas Leis Orgânicas e Regimentos das Cortes de Contas.


Dentre as diversas possibilidades de decisões, aplicação de multa, imputação de débito, fixação de prazo, determinações, etc., os Tribunais podem também sugerir recomendações, as quais possuem o objetivo principal de aprimorar a administração pública.


Desta feita, devido à natureza não vinculativa e à inexistência de sucumbência para as partes, as recomendações não estão sujeitas, em tese, a recursos. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União possui entendimento pacificado de que “as recomendações expedidas pelo TCU têm caráter informativo, colaborativo e não coercitivo, não impõem qualquer sucumbência aos seus destinatários, razão por que inexiste interesse recursal em desconstituí-las”.


Inobstante a regra geral acima proferida, em algumas circunstâncias poderão ser combatidos os arestos que pronunciarem aconselhamentos. Pois, o próprio TCU já admitiu que as recomendações expedidas não geram sucumbência à parte e não ensejam pretensão recursal. Contudo, a aplicabilidade desse entendimento deve ser analisada em cada caso concreto.


Outrossim, a Corte de Contas Federal considera que quando as recomendações forem estipuladas com fixações de prazos, cabe ao gestor, caso não as adote, apresentar justificativas, vejamos a deliberação da Corte: “é pertinente o estabelecimento de prazo para o cumprimento de recomendação do TCU, pois, apesar de não possuir força cogente, a recomendação visa o aprimoramento da gestão pública, razão pela qual, se for o caso, a não implementação da medida no limite temporal estabelecido deve ser devidamente justificada mediante a apresentação de razões circunstanciais e específicas”.


Por fim, especificamente quanto aos embargos declaratórios, a Corte de Contas Federal posicionou-se nos seguintes termos: “é cabível a oposição de embargos de declaração contra acórdão do TCU que proferiu recomendações, pois, a despeito de não possuírem natureza cogente, o órgão destinatário é detentor do interesse de agir para esclarecer eventual omissão, obscuridade ou contradição, de forma a obter as informações necessárias à sua avaliação sobre as medidas preconizadas pelo Tribunal”.


Do exposto, nota-se que apesar da regra geral da impossibilidade de recorrer das decisões recomendatórias dos Tribunais de Contas, o prefeito deve atentar para a peculiaridade da medida, bem como averiguar se houve fixação de prazo para implementação. Nestas hipóteses, e nos casos de embargos declaratórios, é possível a impetração de recursos.


As decisões deste artigo estão citadas na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


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