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Recursos do convênio podem cobrir despesas já realizadas com dinheiro do Município.

Normalmente a execução do convênio só inicia quando os recursos da parte concedente (órgão que repassa os recursos) já estão disponíveis em caixa do convenente (órgão que recebe e aplica os recursos). Ou seja, a análise do nexo de causalidade na execução dos convênios segue a premissa de que os recursos são repassados antes da realização das despesas.


Porém, quando os recursos são repassados intempestivamente e o objeto do convênio possui prazo certo e determinado para conclusão (não é factível a prorrogação), é possível que o órgão convenente execute as despesas objeto do convênio e utilize os recursos repassados posteriormente para fins de ressarcimento.


O Tribunal de Contas da União - TCU[1] possui entendimento nesse sentido ao afirmar que “havendo atraso no repasse por culpa do concedente, é justificável, em observância à prevalência do interesse público, a utilização dos recursos transferidos para reposição do pagamento das despesas previamente incorridas pelo convenente para cumprir obrigações contratuais decorrentes da execução do objeto”.


Na mesma esteira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[2] decidiu que “o município pode realizar com recursos próprios despesas contempladas no plano de trabalho do convênio na hipótese de atraso na liberação de recursos por parte do Governo Federal, tal como previsto na Portaria Interministerial n. 424, de 30 de dezembro de 2016”.


Sem embargo desta possibilidade, a Corte de Contas estadual asseverou que, caso o município efetue o pagamento de despesas do convênio com recursos próprios em virtude de atraso na liberação de recursos pelo concedente, fica autorizado a reaver tais recursos, por meio de transferência da conta específica do convênio para a conta do município em que se debitou seu recurso próprio, observadas as seguintes condicionantes e providências: a) que esteja devidamente comprovado que o atraso no repasse dos recursos seja imputado ao Governo Federal (concedente); b) que as despesas realizadas pelo município estejam contempladas no plano de trabalho do convênio; c) que o valor ressarcido seja exatamente igual ao valor das despesas realizadas pelo município, devendo tal valor não se confundir com o montante correspondente à contrapartida pactuada; e d) que as operações correspondentes às transferências financeiras entre contas bancárias do município e do convênio sejam registradas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV e no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC.


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[1]. TCU - Acórdão nº 2234/2018-1C. [2] TCE – MG – Processo n.º 1119939 – Consulta. Deliberado em: 19/04/2023.

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