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Recursos do convênio que não transitam pela conta específica.

Um dos principais elementos que os Tribunais de Contas e órgãos de controle interno observam quando da prestação de contas dos recursos do convênio é a rastreabilidade do dinheiro, isto é, o nexo de causalidade entre os recursos financeiros e o objeto do convênio. Em virtude disto os regulamentos determinam que os recursos financeiros dos convênios fiquem depositados em contas bancárias específicas.


Quando o administrador transfere os recursos do convênio da conta bancária específica para outras contas do Município, ele “mistura” o dinheiro, gerando a perda da rastreabilidade e a dificuldade da demonstração do nexo causal. Nesse sentido, conforme já decidiu o Tribunal de Contas da União, “a transferência de recursos da conta bancária específica do convênio para outra conta corrente do município impede o estabelecimento do nexo de causalidade entre a execução do objeto e a aplicação dos recursos federais transferidos”.


Não obstante este entendimento da Corte de Contas federal, é importante esclarecer que o próprio TCU também assentou que “a utilização dos recursos da contrapartida sem o trânsito pela conta específica do convênio não impede a comprovação da regularidade das despesas a cargo do convenente, quando os elementos dos autos demonstrarem a efetiva aplicação desses recursos na execução do objeto”.


Portanto, em face do ônus da prova de comprovar a regularidade da integral aplicação dos recursos públicos ao objeto ajustado ser dos gestores, por meio de documentação idônea, que demonstre, de forma efetiva, o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e a verba recebida, é essencial que o dinheiro do convênio fique depositado na conta específica indicada no ajuste. Todavia, em algumas circunstâncias, também é possível demostrar a regularidade dos dispêndios mesmo que os recursos não transitem pela conta apropriada.


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