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Redutor da aposentadoria e pensão previsto no art. 24 da EC 103/2019 tem aplicação imediata.

A Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias, acrescentou mais uma restrição à acumulação de aposentadorias e pensões, posto que, especificamente no caso de acumulação de aposentadoria com pensão por morte, um dos benefícios deve sofrer redução percentual em relação ao salário mínimo, senão vejamos:


Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.


§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:


I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;


II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou


III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.


§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:


I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;


II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;


III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e


IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.


Com efeito, malgrado alguns preceitos da aludida Emenda Constitucional n.º 103/2009 dependam de regulamentação dos Estados e Municípios, o transcrito dispositivo, bem como outros relativos a restrições às acumulações de benefícios securitários, possui eficácia plena e aplicabilidade imediata a todos os regimes próprios de previdência social, salvo quanto aos benefícios preservados pelo direito adquirido antes da entrada em vigor da mencionada emenda.


Acerca desta matéria, é importante trazer à baila entendimento da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, consubstanciado na Nota Técnica SEI n.º 12212/2019/ME, no seguinte sentido: “essas restrições à acumulação de benefícios são normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata a todos os regimes próprios de previdência social, sem embargo de não poderem prejudicar o direito adquirido antes de sua entrada em vigor, a teor do que dispõe o § 4º do art. 24 da EC n.º 103, de 2019”.


Portanto, exemplificando, se um servidor aposentado antes da Emenda Constitucional n.º 103/2009 passa a receber uma pensão por morte do cônjuge após a referida emenda, um dos benefícios, a depender da escolha do servidor, deverá sofrer o redutor, mesmo que na data do óbito inexistisse norma estadual ou local regulamentando ou adequando o sistema previdenciário aos preceitos da emenda federal.


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