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Redutor da EC 103/2019 na acumulação de pensão e aposentadoria.

Apesar da possibilidade do servidor público municipal inativo poder acumular os proventos de sua aposentadoria com a pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a), os atos concedidos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, estão sujeitos ao redutor estabelecido no art. 24 da referida norma, salvo se o direito ao benefício houver sido adquirido antes da entrada em vigor da EC 103/2019.


Com efeito, o novo marco regulatório afirma que é admitida a acumulação de: a) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares; b) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares; e c) pensões decorrentes das atividades militares com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.


Todavia, inobstante a permissividade de acumulação dos mencionados auxílios securitários, a norma aduziu que nas hipóteses das acumulações é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: a) 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; b) 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; c) 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.


Desta forma, no procedimento administrativo para concessão do benefício a autarquia previdenciária municipal deverá pedir uma declaração do servidor informando se ele acumula algum outro auxílio, devendo ser informado ao funcionário a nova regra e a possibilidade de aplicação do redutor constitucional, nos termos acima transcritos.


Por fim, se porventura houver modificação dos valores dos benefícios em acumulação, de modo a alterar o mais vantajoso, o servidor poderá solicitar a revisão da aplicação do redutor, conforme dispõe o art. 24, § 3º, da EC 103/2019.


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