top of page

Redutor do art. 24 da EC 103/2019 nas aposentadorias e pensões concedidas antes e depois da vigência da emenda.

Apesar da possibilidade do servidor público municipal inativo poder acumular os proventos de sua aposentadoria com a pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a), os atos concedidos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, estão sujeitos ao redutor estabelecido no art. 24 da referida norma, salvo se o direito ao benefício houver sido adquirido antes da entrada em vigor da EC 103/2019.

 

Com efeito, o novo marco regulatório afirma que é admitida a acumulação de: a) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares; b) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares; e c) pensões decorrentes das atividades militares com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

 

Todavia, inobstante a permissividade de acumulação dos mencionados auxílios securitários, a norma aduziu que nas hipóteses das acumulações é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: a) 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; b) 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; c) 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

 

Apesar da aparente clareza dos aludidos dispositivos, os casos práticos começam a gerar dúvidas quanto à aplicação do redutor, senão vejamos.

 

Na hipótese de o servidor ter se aposentado antes da vigência da emenda e também ser beneficiário de pensão concedida antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, não restam dúvidas no tocante à impossibilidade de aplicação do redutor, face o disposto no § 4º do art. 24, o qual assevera que as restrições (redutores) não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional.

 

De modo contrário, também é evidente que se o direito aos auxílios securitários for adquirido após a vigência da EC 103/2019 aplica-se normalmente o redutor estabelecido no art. 24 aos benefícios menos vantajosos, cabendo ao servidor perceber apenas um integralmente.

 

A dúvida começa a surgir quando um benefício é concedido antes da emenda e outro após a sua vigência. Suponhamos que um servidor já estava aposentado antes da EC 103/2019, caso ele venha a receber uma pensão na vigência da emenda, em qual benefício deveria ser aplicado o redutor. Percebe-se que, se a pensão for menos vantajosa, não maiores problemas na aplicação do redutor, posto que a aposentadoria permanece protegida pelo direito adquirido e o redutor será aplicado na pensão, a qual foi concedida já na vigência da EC 103/2019.

 

Entrementes, se no nosso exemplo hipotético o benefício menos vantajoso for a aposentadoria? Poder-se-ia retroagir os efeitos da emenda para reduzi-la? O servidor teria direito de escolher em qual dos benefícios haveria a redução, nos termos do § 3º do art. 24? Ou o valor da aposentadoria permaneceria intocável, cabendo a aplicação do redutor necessariamente na pensão, ainda que mais vantajosa? O fato é que, ou se cumpre o previsto no § 2º do art. 24 (redução dos benefícios menos vantajosos), ou se preserva integralmente o valor dos benefícios concedidos antes da emenda (§ 4º do art. 24), posto que, haverá casos em que não será possível cumprir ambos.

 

A situação fica mais complicada na hipótese de acumulação de mais de dois benefícios. Por exemplo, se o servidor recebe duas aposentadorias antes da EC 103/2019 e uma pensão após a vigência da norma, poder-se-ia reduzir uma ou ambas aposentadorias, notadamente na situação em que a pensão fosse mais vantajosa?

 

Acerca dessa matéria, é importante destacar entendimento da Auditoria Interna do Ministério Público da União, através da Secretaria de Orientação e Avaliação (Parecer SEORI/AUDIN-MPU N.º 598/2020), aduzindo que: “não há que se falar em impossibilidade de aplicação do disposto no § 2º da EC nº 103/2019, que estabelece as faixas de cálculo do valor do benefício menos vantajoso, quando este benefício (o menos vantajoso) houver sido adquirido antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019”. “Isso porque antes de adquirir o direito ao recebimento do segundo benefício, o interessado tem, de fato, o direito a receber o primeiro benefício de maneira integral. No entanto, quando adquire o direito ao recebimento do segundo benefício, para poder receber cumulativamente os dois, o interessado deve se submeter às regras que se impõem para o recebimento cumulativo dos benefícios, ou seja, o recebimento parcial daquele menos vantajoso, independentemente de quando o direito a esse benefício tenha sido adquirido”.

 

Deste modo, segundo o referido entendimento[1], é possível a aplicação do disposto no §2º do art. 24 da EC nº 103/2019 (redutor) quando o direito ao recebimento de um dos benefícios tenha sido adquirido após a entrada em vigor da mencionada Emenda Constitucional, ainda que se trate do benefício mais vantajoso, o que implicará no pagamento parcial do benefício cujo direito foi adquirido anteriormente.


Saiba mais sobre aposentadoria e pensão acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


[1] Essa posição também é defendida pela 1º Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB. Processo TC n.º 20660/20. Resolução RC1 – TC – 093/2023.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page