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Redução da jornada de trabalho do servidor com aumento da remuneração.

Em razão dos municípios possuírem autonomia política, orçamentária e administrativa, o prefeito possui a prerrogativa de estabelecer normas sobre o regime jurídico dos servidores públicos. Assim, compete ao chefe do Poder Executivo fixar ou alterar a carga horária de trabalho de seus servidores ocupantes de cargo público, respeitados os limites constitucionais e, ainda, os legais de cada categoria profissional[1].

 

Após o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar n.º 101/2000) a discussão acerca da jornada de trabalho dos servidores aumentou, notadamente nos municípios que precisavam reduzir a jornada, com diminuição proporcional da remuneração, com vistas à adequação do limite legal de despesas com pessoal.

 

Com efeito, a referida norma previu em seu texto original a possibilidade da redução da jornada de trabalho do servidor público com o respectivo desconto proporcional da remuneração, para fins de adequar o limite de gastos com pessoal ao patamar permitido (§ 2º do art. 23). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal considerou este dispositivo inconstitucional por ofensa ao princípio da irredutibilidade dos salários dos servidores (ADI 2238).

 

Todavia, ainda que menos comum, é possível que o gestor público reduza a jornada de trabalho com aumento remuneratório, gerando o ganho salarial real para o funcionário. Sobre este tema, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC[2] respondeu consulta asseverando que “a redução de carga horária acompanhada de majoração salarial para cargos de provimento efetivo é licita, mas exige motivação e justificativas que demonstrem o efetivo interesse público, devendo ser norteada pelos princípios da moralidade administrativa, da razoabilidade e da proporcionalidade”.

 

Por fim, também é importante destacar que nada obsta o gestor estabelecer diversas jornadas (20h, 30h e 40h) com remunerações proporcionais, deixando a opção de o funcionário escolher a que melhor lhe convier. Essa possibilidade torna-se atrativa especialmente quando o gestor necessita reduzir as despesas com pessoal.


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[1]. TCE-MG – Consulta nº 875.623

[2] TCE – SC. Decisão n.º 233/2024.

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