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Reeleição do Prefeito não afasta a regra de limitação de gastos nos 180 dias anteriores ao final do mandato.

A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar n.º 101/2000) preconiza que é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão (Prefeito). Além disso, também é nulo de pleno direito a aprovação, edição ou sanção pelo Chefe do Poder Executivo de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público que resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato (art. 21).

 

Estas restrições visam evitar que o gestor adote medidas cujo impacto financeiro e orçamentário atingirá o mandato posterior, independentemente se o Prefeito é candidato a reeleição, posto que a aludida Lei de Responsabilidade Fiscal aduz que as restrições de final de mandato devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo (art. 21, § 1º, inciso I).

 

Outrossim, acerca desta matéria, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES[1] decidiu que “a reeleição ou recondução de Chefe de Poder ou órgão não descaracteriza irregularidade relacionada a limitações ou vedações à realização de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato, previstas no 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)”. Portanto, o fato de o Prefeito ser reeleito não afastará atos ilegais praticados no final do seu mandato que descumpriram a LRF.

 

De acordo com a Corte de Contas estadual, “em que pese ser permitida ao titular do mandato a recondução ao cargo por meio do instituto da reeleição, as limitações impostas para contratação de despesa sem a respectiva disponibilidade de caixa são relativas ao período de mandato e não ao período em que o agente público estiver no exercício do poder. Sendo assim, mesmo que o titular do poder seja reeleito, para a contratação de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente no exercício deve existir a suficiente disponibilidade de caixa”.


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[1] TCE – ES – Acórdão n.º 227/2024 – Plenário.

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