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Registro de aposentadoria de servidor que estava em desvio de função.

A Constituição Federal determina que compete aos Tribunais de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório (art. 71, inciso III).


Portanto, se constatadas irregularidades praticadas durante a vida funcional do servidor na ativa, a depender do caso, o registro de sua aposentadoria pode ser negado, sem prejuízo de outras medidas corretivas. Ademais, é importante ressaltar que a aposentadoria é um ato administrativo complexo, o qual somente de aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas.


Todavia, algumas impropriedades detectadas quando da atividade podem ser atenuadas, concedendo-se o registro do feio, como é o caso do desvio de função do servidor. Com efeito, o desvio de função consiste, basicamente, no exercício de funções diversas daquelas do cargo formalmente ocupado mediante aprovação em concurso público. Porém, o simples fato de se observar o desvio de função não impede, necessariamente, o registro do ato da aposentadoria.


Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC[1] aduziu que “eventuais problemas relacionados à lotação durante a ativa não necessariamente interferem no registro da aposentadoria quando há regularidade das contribuições previdenciárias baseadas na remuneração do servidor e não se identifica alteração da denominação do cargo ou reenquadramento em cargo diverso, fatos que representariam burla ao concurso público, em afronta à Constituição Federal”.


No caso analisado, a Corte de Contas estadual concedeu registro do ato de aposentadoria de uma professora que estava em desvio de função no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).


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[1] TCE – SC – Decisão n.º 817/2023.

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