Uma das competências dos Tribunais de Contas consiste em “apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório” (art. 71, inciso III, da Constituição Federal).
Se a Corte de Contas entender que aposentadoria do servidor foi concedida regularmente, efetua-se o registro do ato. Todavia, pode acontecer de um ato viciado ser registrado. Nesta circunstância, quando do exame da pensão decorrente da aposentadoria, a Corte de Contas, caso identifique a ilegalidade da inativação, poderá considerá-la no registro da pensão.
Esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU[1] quando assentou que “eventual irregularidade em ato de aposentadoria registrado pelo TCU pode ser novamente analisada, de acordo com a jurisprudência vigente, na apreciação da pensão decorrente, pois a concessão da pensão é ato novo, também complexo, que somente se aperfeiçoa após a análise realizada pelo Tribunal no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O emprego do entendimento vigente para a apreciação de atos complexos que ainda não foram registrados pelo TCU não configura aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial (art. 24 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb)”.
Exemplificando, se a aposentadoria é concedida com a inclusão de parcelas ilegais, mas por um lapso, é efetuado o registro do feito, quando da apreciação da pensão dela decorrente, o cálculo do pecúlio poderá ser revisto, notadamente para exclusão da parcela irregular, pois a pensão é ato novo, portanto, distinto do ato de aposentadoria do instituidor.
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[1] TCU – Acórdão n.º 663/2023 – Plenário.