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Registro de ato de aposentadoria com valor maior que o correto.

A análise da legalidade do ato de aposentadoria realizada pelos Tribunais de Contas visa, dentre outros aspectos, averiguar se o valor do benefício é condizente com sua fundamentação legal. Desta feita, caso o valor seja superior ao devido, o Tribunal determina a correção do cálculo e reencaminhamento do feito para nova análise.

Sem embargo do procedimento padrão supramencionado, em situações excepcionais, sopesando os princípios da eficiência, economia processual e insignificância, a Corte de Contas pode conceder o registro da inativação, mesmo estando o ato com o montante inconsistente.


Em certa assentada, o Tribunal de Contas da União deliberou no sentido de que “a evidente insignificância de diminuta parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria ou pensão pode ensejar em caráter excepcional o julgamento pela legalidade do ato, com o devido registro, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, desde que já adotadas medidas anteriores objetivando a regularização financeira das falhas”.

Em outra oportunidade, a Corte de Contas Federal decidiu que “em atendimento ao princípio do custo-benefício do controle, o Tribunal poderá considerar legal o ato de concessão de aposentadoria quando, em razão do baixo valor da parcela inquinada, os custos envolvidos com a emissão de novo ato pela unidade administrativa de origem e com o seu processamento e julgamento por esta Corte de Contas superarem os benefícios esperados”.

A fundamentação para concessão do registro da aposentação com valor indevido encontra respaldo no custo processual para analisar novamente o ato, especialmente quando os proventos irregulares não se perpetuarão ou quando a autoridade responsável já adotou medidas para saneamento da mácula.

Por fim, cumpre registrar que este entendimento pode abranger outros elementos do ato de inativação ou pensão, como por exemplo, o tempo de serviço. Acerca deste ponto, o TCU também já asseverou que “diante da constatação de exíguo tempo faltante para implementação do requisito temporal para aposentadoria, com vistas a evitar o retorno à atividade de ex-servidores já aposentados há longo tempo, o TCU pode, excepcionalmente, decidir pela legalidade do ato, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da segurança jurídica”.


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