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Registro fotográfico comprova a despesa pública?

A comprovação do gasto público constituiu uma etapa fundamental para o pagamento da despesa, sendo imprescindível na fase da liquidação. Segundo a Lei Nacional n.º 4.320/1964, “a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito” (art. 63).


Em geral, os documentos mais comuns na comprovação da despesa são os formais, tais como, nota fiscal, recibo, empenho, extrato bancário, comprovante de transferência, relatórios, etc. Todavia, devido à possibilidade de produção fictícia dessa documentação, em certas circunstâncias é necessário a apresentação de provas adicionais, notadamente para demonstrar que o serviço foi de fato prestado ou o bem foi adquirido.


Nesse sentido, o atesto do servidor, o desenvolvimento de vídeos, como também o registro fotográfico podem ser utilizados para comprovar a efetiva execução dos serviços. Porém, deve-se ressaltar que o uso isolado dessas provas pode não ser suficiente para a evidenciação do dispêndio público.


Com efeito, especificamente em relação às fotos, o Tribunal de Conta da União – TCU[1] já decidiu que “fotografias desacompanhadas de provas mais robustas são insuficientes para comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos transferidos por meio de convênio, pois, embora possam, eventualmente, comprovar a realização do objeto, não demonstram a origem dos recursos aplicados”.


De fato, em certas ocasiões, o gestor não deve comprovar apenas a formalidade da execução da despesa ou a saída de recursos, mas também evidenciar o nexo de causalidade, especialmente quando transcorrido certo lapso temporal entre a despesa financeira e o registro fotográfico.


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[1] TCU – Acórdão n.º 10891/2023 – Primeira Câmara.

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