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Regras do TCU para as despesas com festividades.

A finalidade básica dos gastos públicos é financiar serviços coletivos essenciais para a sociedade, principalmente aqueles que não são prestados pelo setor privado ou, ainda que fornecidos, devido ao interesse social, o Estado também custeia. Logo, os desembolsos com festas e eventos, especialmente os internos, são secundários, somente devendo ser feitos dentro de um contexto justificável.

Diante disto, os órgãos de controle consideram que estes dispêndios, para serem considerados regulares, devem atender algumas premissas fundamentais. Por exemplo, recentemente, o Tribunal de Contas da União - TCU considerou que “as despesas à conta de recursos públicos com festividades e eventos comemorativos devem observar os seguintes requisitos, sob pena de responsabilização dos agentes que autorizarem a sua realização: a) vinculação às finalidades e objetivos da entidade; b) moderação dos valores despendidos; c) natureza excepcional; e d) submissão aos princípios da legalidade, moralidade, legitimidade e economicidade”.

Além da deliberação acima, a Corte de Contas Federal também já asseverou que “são indevidas despesas relacionadas a oferecimento de bebidas alcoólicas em festividades, diante da inexistência de norma legal que autorize tal prática, além de ser incompatível com o interesse da Administração Pública e com as finalidades da própria entidade”.

Por fim, em outra assentada, o TCU equiparou os gastos com itens de frigobar de quarto de hotel com serviços de buffet de festas, senão vejamos: “é vedada a utilização de recursos públicos para o pagamento de produtos de frigobar em hotel, pois esse tipo de dispêndio equivale, em essência, ao pagamento de despesas de buffet, prática também irregular, por não ter respaldo legal”.

Portanto, verifica-se que, apesar de não existir proibição total de efetuar despesas com festividades, o gestor deverá observar algumas exigências, caso contrário poderá ser condenado ao ressarcimento das quantias reputadas irregulares.


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