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Regras para cessão do servidor público do município.

O instituto da cessão consiste no afastamento temporário do servidor público do órgão de origem para ter exercício em outro órgão ou entidade da União, Estado ou Município. A cessão também pode ser conceituada como “A cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade” (Art. 3º do Decreto Federal n.º 10.835, de 14 de outubro de 2021).


Em geral, as regras e critérios para a cessão são estabelecidas nos estatutos dos servidores públicos, haja vista a inexistência de norma nacional regulamentado a matéria. Porém, algumas regras podem ser extraídas dos princípios da administração pública, sendo de aplicação para todos os entes da federação. Outrossim, a jurisprudência do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas também é um relevante balizador para a cessão.


Especificamente sobre as decisões das Cortes de Contas, trago à baila deliberação em sede de consulta do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR que respondeu questionamentos de uma Câmara Municipal acerca da possibilidade de cessão do servidor de um parlamento mirim para outro de município diverso.


Ao responder a consulta, o TCE/PR, além de asseverar que a cessão deve obedecer os parâmetros previstos na legislação local, aduziu que: “a cessão de servidor público municipal pode ocorrer no superior interesse da Administração Pública direta e indireta, entre as unidades do próprio Município e outros entes municipais, estaduais ou federais, da Administração direta ou indireta e será lícita, se preenchidas as seguintes exigências: 1) motivação expressa que demonstre o interesse público e a ausência de prejuízo; 2) formalização mediante celebração de convênio ou outro instrumento equivalente, que regulamente o ato de cooperação; 3) caráter temporário, com prazo certo e definido, previsto no respectivo instrumento de colaboração (algumas normas preveem prazo indeterminado)”.


Por fim, além das regras acima transcritas, os municípios poderão tomar como parâmetro as disposições da União sobre o assunto, notadamente os preceitos da Lei n.º 8.112/90, do Decreto Federal n.º 10.835, de 14 de outubro de 2021, bem como da Orientação Normativa n.º 04, de 12 de junho de 2015 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


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