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Reintegração de servidor exonerado após anulação de concurso público.

A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (art. 28 da Lei federal n.º 8.112/1990). Desse modo, o servidor público exonerado do cargo em razão de anulação do concurso público pode ser reintegrado? Noutras palavras, é possível o servidor permanecer ocupando cargo público mesmo após o concurso ter sido considerado ilegal?


Embora sempre se possa sopesar a segurança jurídica, face o transcurso do tempo entre a decretação de ilegalidade do certame e a nomeação do servidor, não se pode olvidar que, além do dever de autotutela da Administração Pública, atos considerados inconstitucionais, em regra, não se consolidam pelo passar dos anos. Acerca desta matéria vale destacar as palavras do Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Dias Toffoli, ao proclamar que “não pode haver usucapião de constitucionalidade, pois a obrigatoriedade da Constituição deriva de sua vigência. Não é possível entender, portanto, que o tempo derrogue a força obrigatória de seus preceitos por causa de ações omissivas ou comissivas de autoridades públicas[1]”.


Especificamente sobre o tema em apreço, a Suprema Corte, ao examinar o caso da exoneração de 140 (cento e quarenta) servidores municipais em razão de diversas irregularidades constatadas no concurso público de origem, referendou liminar da então Presidente, Ministra Rosa Weber, que tinha suspendido a reintegração determinada pelo Tribunal de Justiça.


Em seu voto, Rosa Weber, além de considerar descabidas as determinações da Corte regional, pontuou: “seja porque insuperável o vício de inconstitucionalidade pelo transcurso do tempo, seja porque, aparentemente, sequer consumou-se, no caso, o lapso a que se refere o art. 54 da Lei n.º 9.874/1999, reveste-se de densa plausibilidade jurídica a pretensão manifestada pelo Município de Maués/AM, que postula a invalidação da reintegração de servidores municipais nomeados com manifesta transgressão dos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade (CF, art. 37, caput), da regra do concurso público (CF, art. 37, II) e do sistema constitucional orçamentário (CF, art. 169, parágrafo único, I e I)[2]”.


Portanto, em que pese os eventuais fatores atenuantes do caso concreto, pode-se concluir que, em geral, a anulação do concurso público acarreta, após oportunizado contraditório e a ampla defesa, a exoneração dos servidores públicos nomeados.


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[1] STF – MS 30016-AgR [2] STF – SL 1620

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