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Rejeição sumária da intenção de recurso na licitação pregão.

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) prever que, dos atos da administração decorrentes da licitação, caberá recurso administrativos contra a inabilitação de licitante, julgamento de propostas, anulação do certame, etc. (art. 109, inciso I). Nesse sentido, a empresa interessada poderá, por exemplo, questionar a decisão do pregoeiro que desclassificou sua proposta de preços ou a inabilitou.


Normalmente, com o fito de promover mais celeridade à contratação, o pregoeiro analise o recurso na própria sessão, inclusive quanto ao mérito, aceitando ou rejeitando o pedido. Especificamente no caso da licitação na modalidade pregão, a Lei Nacional n.º 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão), aduz que “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos” (art. 4, inciso XVIII).


Todavia, a rejeição sumária do mérito do recurso administrativo é combatida pela jurisprudência, notadamente do Tribunal de Contas da União, devendo o exame do pedido restringir-se, inicialmente, aos aspectos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.


Com efeito, de acordo com a Corte de Contas federal[1], “é irregular a inclusão nos editais de cláusulas que permitam ao pregoeiro recusar de forma sumária manifestações de intenção de recurso”. Outrossim, o TCU[2] também assentou que “no pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo irregularidade a denegação fundada em exame prévio do mérito do pedido”.


O fundamento do entendimento do Tribunal são, dentre outros, dispositivos da Lei do Pregão, senão vejamos: “a rejeição sumária da intenção de recurso, no âmbito de pregão eletrônico ou presencial, afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão[3]”.


Portanto, o pregoeiro pode rejeitar a intenção de recurso do licitante, porém, o motivo deve star relacionado com a falta de cumprimento das formalidades necessárias, quais sejam: a sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.


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[1] TCU – Acórdão n.º 478/2011 – Primeira Câmara. [2] TCU – Acórdão n.º 721/2023 – Primeira Câmara. [3] TCU – Acórdão n.º 5847/2018 – Primeira Câmara.

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