Conforme dispõe o Código Civil Brasileiro (Lei Nacional n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002) constituem concubinato as relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar (art. 1.727). Noutras palavras, a mulher ou o homem que possui relação com uma pessoa casada caracteriza o concubinato. Assim, este tipo de relação gera o direito ao amante receber pensão por morte?
Sem maiores delongas, o Supremo Tribunal Federal – STF[1] firmou entendimento no sentido de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável".
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça – STJ[2] ao examinar a possibilidade de se reconhecer o direito à benefício previdenciário a companheira de pessoa casada, a qual mantinha dois núcleos familiares, concomitantemente, ambos caracterizados pela duração, notoriedade, dependência afetiva e econômica, decidiu, conforme deliberação da Suprema Corte (Tema 526/STF), negar o pedido de concubina que pretendia ratear a pensão por morte com a viúva.
Portanto, neste tipo de auxílio securitário, os institutos de previdências dos Municípios devem solicitar documentos hábeis para comprovar a relação entre o servidor falecido e seus dependentes, evitando conceder, em geral, o benefício quando se tratar de concubinato.
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[1] STF – RE 669.465/ES. [2] STJ -AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1.424.071-RO.