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Remoção de servidor por motivo de saúde precisa de autorização de junta médica.

A remoção do servidor público consiste no seu deslocamento, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36 da Lei n.º 8.112/90). Na esfera federal existem 03 (três) modalidades de remoção, a saber: a) de ofício, no interesse da administração; b) a pedido, a critério da administração; e c) a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, para: c1) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da administração; c2) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; e c3) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.


Percebe-se que a remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, dependerá da comprovação (laudo médico) emitido por uma junta médica oficial consentindo com a remoção. Assim, a simples demonstração da existência da enfermidade não é suficiente, pois a junta médica pode entender que não é necessário o deslocamento do servidor, sendo possível, por exemplo, ele auxiliar o tratamento de saúde do familiar sem mudança de sede.


Segundo deliberação do Tribunal de Contas da União – TCU[1], “a remoção por motivo de saúde do servidor ou de seu dependente (art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei 8.112/1990) deve ser condicionada à comprovação, por junta médica oficial, de que a doença, em face de sua gravidade e/ou de condições específicas do tratamento médico recomendado, impõe a adoção da medida, não sendo suficiente a simples constatação da enfermidade”.


Na aludida decisão, o Relator, Ministro Benjamin Zymler, ao examinar um recurso hierárquico impetrado por um servidor da Corte, entendeu que a comprovação de que o familiar é portador da doença é apenas o primeiro quesito a ser respondido, sendo, portanto, condição necessária, porém não suficiente para o deferimento da remoção do servidor. Isto é, há uma série de outras questões a serem consideradas para além da constatação da doença. Por fim, a referida autoridade também aduziu que a mesma doença em um dado contexto pode levar à recomendação pela remoção, e, em outro, pode ser que não.


Portanto, a junta médica poderá entender que existe enfermidade, mas denegar o pleito por considerar que o tratamento da doença, dadas certas circunstâncias, não necessita da remoção do funcionário.


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[1] TCU – Acórdão n.º 2776/2022 – Plenário.

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