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Remoção do servidor por motivo de saúde dos pais exige a comprovação da dependência econômica.

A remoção do servidor público consiste no seu deslocamento, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36 da Lei n.º 8.112/90). Na esfera federal existem 03 (três) modalidades de remoção, a saber: a) de ofício, no interesse da administração; b) a pedido, a critério da administração; e c) a pedido,  para outra localidade, independentemente do interesse da administração, para: c1) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da administração; c2) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; e c3) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

 

Percebe-se que a remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, dependerá da comprovação (laudo médico) emitido por uma junta médica oficial consentindo com a remoção. Assim, a simples demonstração da existência da enfermidade não é suficiente, pois a junta médica pode entender que não é necessário o deslocamento do servidor, sendo possível, por exemplo, ele auxiliar o tratamento de saúde do familiar sem mudança de sede.

 

Outro requisito essencial para a remoção do funcionário público é a demonstração de que o cônjuge, companheiro ou dependente, inclusive seus pais, precisam do seu auxílio financeiro para sobreviverem. Ou seja, apenas a existência de dependência física ou afetiva dos pais em relação ao servidor não autoriza a remoção por motivos de saúde.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ[1] decidiu que “para fins de concessão de remoção ao servidor público, ainda que provisoriamente, à luz do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, há a necessidade de preenchimento do requisito da dependência econômica, não abrangendo eventual dependência física ou afetiva”.

 

De acordo com a Corte Superior de Justiça, o vocábulo "expensas", como gizado no referido dispositivo, remete à ideia de "despesas, custos", evidenciando que, a partir da alteração implementada pela Lei n. 9.527/1997, a dependência em tela assumiu nítida feição econômica.

 

Por fim, em que pese a mencionada deliberação envolver aspectos do estatuto dos servidores públicos federais (Lei n.º 8.112/1990), o entendimento pode ser estendido aos estatutos municipais, notadamente naqueles que replicam o dispositivo da norma federal.


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[1] STJ – Resp 2.015.278-PB. Julgado em 07/11/2023.

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